A ATUAÇÃO EXTERNA DOS ENTES SUBNACIONAIS: A PARADIPLOMACIA E OS ENTRAVES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Raíssa dos Santos Bohn

Resumo


Este artigo objetiva analisar o exercício da paradiplomacia, apresentando os respectivos entraves encontrados pelos governos subnacionais e linhas teóricas de posicionamento dos autores favoráveis e contrários. Delineou-se ainda o exercício da prática paradiplomática nos Estados Federados, modelo de estado que apresenta mais frequentemente o exercício de atos internacionais pelos entes subnacionais. Analisaram-se os empecilhos encontrados pelo Brasil para a legalização da atividade, tendo em vista a competência privativa do presidente da república para a prática de atos e negociações no âmbito internacional, expressa na Constituição Federal de 1988. Em que pese a limitação ao Presidente da República para a prática de atos internacionais, nota-se que desde 1937 o Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty) é pressionado e consultado pelos entes subnacionais acerca da viabilidade para a prática de atos internacionais, todavia, o posicionamento permanece igual desde aquela época. A implementação e a constitucionalização da paradiplomacia no Brasil anda a passos lentos, e apenas na década de noventa houve o reconhecimento das atividades no âmbito internacional dos entes subnacionais brasileiros. Nesse sentido, houve a criação da Assessoria Especial de Assuntos Federativos (AFEPA) e dos Escritórios de Representação, mas ainda longe de representarem a constitucionalidade da paradiplomacia, tendo em vista que as tentativas de legalização restaram frustradas. Portanto, diante da insegurança jurídica existente pela prática de costume contra constitutionem, concluiu-se que uma Proposta de Emenda à Constituição teria viabilidade para a validação e o reconhecimento da paradiplomacia no Brasil.

Palavras-chave


Paradiplomacia. Entes subnacionais. Brasil. Constitucionalização.

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